SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DE GUARULHOS E REGIÃO

Notícias

publicado em 08/11/2022

CONVENÇÃO COLETIVA 2022

Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   SP009388/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:   30/09/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR047963/2022
NÚMERO DO PROCESSO:   19964.115468/2022-51
DATA DO PROTOCOLO:   20/09/2022

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu ;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMINIOS E EDIFICIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DE GUARULHOS - SINDIFICIOS GUARULHOS, CNPJ n. 03.656.259/0001-83, neste ato representado(a) por seu ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros, com abrangência territorial em Guarulhos/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS



Com a finalidade de adequar os direitos normativos a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista” que entre outras mudanças desatrelou os sindicatos do Estado, fica aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios, conforme estabelecido em cada clausula desta norma coletiva. 
A presente cláusula e todas as demais que versam sobre o REDINO, foram inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da Entidade representativa da categoria dos empregadores/patronal, sendo de sua responsabilidade o conteúdo das mesmas. 
Parágrafo 1º: REGULAMENTAÇÃO DO REDINO - A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “REDINO” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição no “site”.  O pedido será analisado e informado ao condomínio requerente. A não renovação do “REDINO” nas próximas datas base retorna os direitos automaticamente alterados.
Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá:
a)      Conceder vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário, cláusula 24ª;
b)      Eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas; clásula 40ª;
c)      Uso de contrato intermitente; clásula 41ª;
d)      Realizar banco de horas, cláusula 51ª;
e)      Adotar jornadas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2, cláusula 52ª;
f)      Fazer anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 54ª e;
g)     Adotar ponto alternativo, Portaria MTE/373, cláusula 54ª;


CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL



Ficam estabelecido para a categoria profissional, os seguintes salários: 
TABELA 1 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS
A partir de 01 de Outubro de 2022 
Gerente Condominial  R$ 3.687,35
 Zeladores R$ 1.871,52
Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas R$ 1.792,76
Cabineiros ou Ascensoristas R$ 1.792,76
 Faxineiros e demais empregados R$ 1.714,00
 
 TABELA 2 - TRABALHADORES DE "FLAT'S" E SHOPPING CENTER 

 A partir de 01 de Outubro de 2022  
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)  
      R$ 3.472,35
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)  
      R$ 3.268,07
Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção  
      R$ 2.859,58
Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção  
      R$ 2.451,07
 
Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos  
      R$ 2.347,94
 
Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia
 
    
      R$ 2.347,94
Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira  
      R$ 2.059,46
 
 
Parágrafo Único – Para os condomínios que optarem pelo REDINO os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).

Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL



Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 10% (dez por cento), calculados sobre o salário de 01 de outubro de 2021, com vigência a partir de 1º de outubro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo - Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2021, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:   
Data de Admissão  Multiplicador Direto
antes de 15/10/2021             1,1
16/10/2021 a 15/11/2021   1,0917
16/11/2021 a 15/12/2021    1,0833
16/12/2021 a 15/01/2022        1,0750
16/01/2022 a 15/02/2022      1,0667
16/02/2022 a 15/03/2022         1,0583
16/03/2022 a 15/04/2022        1,0500
16/04/2022 a 15/05/2022       1,0417
16/05/2022 a 15/06/2022       1,0333
16/06/2022 a 15/07/2022       1,0250
16/07/2022 a 15/08/2022        1,0167
16/08/2022 a 15/09/2022         1,0083
Após 16/09/2022 0
 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL



Fica assegurado aos empregados o direito de obterem, no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.


CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL



O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.


CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO



Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
 
Parágrafo Único - Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo



CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO



Admitido o empregado para a função de outro será garantido ao mesmo salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, excetuando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, situação em que ficará assegurado ao recém admitido o correspondente piso estabelecido Convenção Coletiva de Trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO



Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seu salário nominal.
 
Parágrafo Primeiro - Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
 
Parágrafo Segundo - O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando indenizadosendo que, em relação ao Aviso Prévio Indenizado e às férias indenizadas, o empregado não fará jus ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados da data da entrega das chaves do imóvel.
 
Parágrafo Terceiro - O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


13º Salário



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO



Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO



Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.

Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS



As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.

Adicional Noturno



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO



A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Adicional de Insalubridade



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE



Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.

Outros Adicionais



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO



Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)



É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
 
Parágrafo Único - A verba de que trata o “caput” não repercute no pagamento do Descanso Semanal Remunerado.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO



Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
 
Parágrafo Primeiro - O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
 
Parágrafo Segundo – O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
 
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, fica o empregador obrigado a discriminar, por escrito e com antecedência, os períodos da jornada de trabalho em que o empregado se ocupará da(s) outra(s) função(ões).


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA



Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento do condomínio, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único - O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula de Auxílio Invalidez.

Prêmios



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PRÊMIOS



Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.

Salário Família



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA



Os empregadores pagarão aos seus empregados, salário família em conformidade com a legislação vigente.

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE - REFEIÇÃO



Os empregadores se obrigam a conceder aos empregados um vale-refeição no valor de R$ 12,86 (doze reais e oitenta e seis centavos) por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro- A concessão do vale-refeição foi implantada a partir de 1º de janeiro de 2013 visando a que os empregadores pudessem adotar as providências exigidas para essa distribuição por meio de empresas de sua livre escolha.
Parágrafo Segundo - Faculta-se a realização de acordo (individual ou coletivo) para substituição parcial ou total do vale- alimentação por vale-refeição, ou por refeição fornecida diretamente pelo empregador ou terceiros, por ele contratados, desde que seja respeitado o valor mínimo estabelecido na presente cláusula; as condições mais benéficas já instituídas pelas partes e as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os condomínios pagarão o vale-refeição somente nos dias efetivamente trabalhados pelo empregado,  não pagarão o benefício em caso de afastamento pelo INSS, licença maternidade, período de férias e poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO



Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, um auxílio alimentação no valor de R$ 396,75 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro – A obrigação estabelecida na presente cláusula deverá ser cumprida mediante a concessão de vale-alimentação.
Parágrafo Segundo - Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto na referida cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses. 
Parágrafo Quarto - Os condomínios poderão pagar de forma proporcional quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral. 
Parágrafo Quinto – O valor acima estabelecido, não possui natureza salarial.

Auxílio Transporte



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE



O vale transporte a que têm direito os empregados, será concedido na forma da legislação pertinente, o desconto do vale transporte para os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 3% (três por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos.
Parágrafo Primeiro. Mediante solicitação formal do trabalhador, o Condomínio poderá substituir o vale-transporte por vale-combustível no mesmo valor mensal que seria devido o vale-transporte, ficando o Condomínio, nesse caso, automaticamente isento do fornecimento do vale-transporte.
Parágrafo Segundo. Fica assegurada a concessão de vale-transporte nos termos acima, ficando facultado aos condomínios que optarem pelo REDINO seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado com o devido desconto o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
Parágrafo Terceiro. Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).

Auxílio Doença/Invalidez



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA



Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
 
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
 

Auxílio Morte/Funeral



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA



Aos empregados, compreendidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não do Sindicato Profissional, será concedido o “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” com intuito de proporcionar atendimento aos trabalhadores e seus familiares, nos casos de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho do empregado.
O “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” será gerido por empresa especializada escolhida pela Entidade Sindical patronal.
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2022/2023 
a) Pagamento Manutenção Renda Familiar –Morte Natural  ou Acidental e aposentadoria por invalidez causada por acidente 12 parcelas de            R$ 1.800,00  
b) Pagamento para Auxílio Funeral 01 parcela de              R$ 2.200,00
c) Pagamento Verbas Rescisórias ao empregador 01 parcela limitada a  R$ 2.200,00
d) Benefício Aposentadoria por Invalidez 01 parcela de               R$ 2.200,00 
a)  Manutenção da renda familiar: pagamento efetuado ao beneficiário na hipótese de morte natural ou acidental ou ao empregado, no caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente, consistindo em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em até 30 dias da data da comunicação da ocorrência, a partir da entrega das documentações comprobatórias da ocorrência e do dependente legal, em caso de morte, ou do empregado em caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente; 
b)    Auxilio Funeral: Auxilio financeiro para atendimento imediato do evento, permitindo ao beneficiário conduzir todos os tramites necessários para funeral e sepultamento logo após a comunicação da ocorrência; a ser pago para o beneficiário ou a quem este determinar quando da comunicação da ocorrência. 
c)    Reembolso de verbas rescisórias: pagamento ao empregador, em parcela única no valor fixado no item "c" da tabela acima, a titulo de indenização quando houver o desligamento do empregado por morte natural ou acidental. 
d)    Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez: pagamento efetuado ao empregado em parcela única, no prazo de 30(trinta) dias contados da comunicação da aposentadoria pelo INSS.
 

Parágrafo Primeiro – O Auxílio se iniciará com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, nas regras e tabela integrante desta cláusula. 
Parágrafo Segundo. Para a efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO SOCIO ECONÔMICO” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado, inclusive os afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da empresa BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br). 
Parágrafo terceiro – Os eventos que resultem em utilização dos presentes Auxílios deverão ser formalmente comunicados a empresa especializada contratada. 
Parágrafo quarto – Os presentes Auxílios, não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado aos salários, nem as suas verbas. 
Parágrafo quinto – O valor da contribuição efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula ou o valor recolhido inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do principal ou da diferença acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês, e no período que permanecer inadimplente. 
Parágrafo sexto – O empregador que por ocasião de pagamento de Auxílio previsto nesta cláusula, estiver inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios pagos e prestados e/ou a serem pagos e prestados. 
Parágrafo Sétimo – Forma de apuração dos valores da contribuição, mediante apresentação da CAGED ou na forma em que se apresentar no E-Social, do mês anterior a contribuição, que deverá ser disponibilizada pelos empregadores todas as vezes que solicitada, juntamente com a relação de funcionários ativos, pela empresa especializada contratada sob pena de incorrer em multa pecuniária em caso de não apresentação no valor de 01 (um) piso salarial da categoria por mês. 
Parágrafo Oitavo – Em caso de perda da vigência da cláusula e das condições estipuladas acima (benefício social), especificamente pela falta de pagamentos na forma e no prazo descrito na referida cláusula, ou por qualquer motivo (força maior, falência, determinação judicial ou extrajudicial e etc.), em substituição retornarão à vigência, as cláusulas abaixo transcritas que constam das Convenções Coletivas de Trabalho anteriores à presente:
 “ CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ANTERIORES”
- “AUXÍLIO FUNERAL: Será concedido auxílio funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) salários da categoria, pago aos dependentes designados prante a Previdência Social, no caso de falecimento do empregado com mais de 12 meses de emprego.
Parágrafo Primeiro -  Para os dependentes do empregado que residam no imóvel, o pagamento do auxílio referido na presente cláusula será feito da seguinte forma:
a)    O valor correspondente a um piso salarial, na data do óbito;
b)    Outro piso na data da desocupação do imóvel.
Parágrafo segundo – O benefício previsto na presente cláusula poderá ser garantido através da apólice  de seguro de vida.
- AUXÍLIO INVALIDEZ- Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez, terão direito a uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no prazo de 30 ( trinta) dias contados da comunicação dessa aposentadoria pelo INSS.
- INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE – No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente causada por acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 12 (doze) salários nominais, tomando este a data do óbito, cujo pagamento será efetuado aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na falta destes sucessores legais, nos termos da lei 6.858/80.
Parágrafo único – A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais, sendo que nesse caso, o pagamento da referida indenização deverá respeitar os beneficiários indicados a apólice do seguro.

Auxílio Creche



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRECHES



Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas empregadas, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 3.296/86.

Empréstimos



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO



Desde que autorizados por seus empregados, ficam os empregadores incumbidos de procederem os descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações dos empréstimos concedidos por instituições financeiras, aos respectivos empregados regidos pela CLT e nos exatos termos da Lei 10.280/2003.


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades


Desligamento/Demissão



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA



Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA POR FALTA GRAVE



O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
 
Parágrafo Único - Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO



Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
 
Parágrafo Primeiro - O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
 
Parágrafo Segundo - Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
Parágrafo Terceiro: No caso da concessão do aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua, prevalecerão sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação dos benefícios ou dos direitos previstos no presente parágrafo e no parágrafo segundo desta cláusula.
 
Parágrafo Quarto: Em quaisquer das hipóteses de concessão de aviso prévio, os primeiros 30 (trinta) dias serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL



A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao empregador.
Parágrafo Único - O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Os condomínios, em suas atividades, poderão utilizar-se de mão-de-obra própria e de empresas prestadoras de serviços, desde que regularmente constituídas e registradas nos órgaos competentes, devendo observar e cumprir obrigatoriamente as exigências previstas nos Artigos 4º- A a C; 5º - A a D da lei 6.019/74, com as alterações que lhe foram dadas pela Leis 13.429/17 e 13.467/17.
Parágrafo Primeiro: As partes convenentes estabelecem, com esteio no & 1º do artigo 4º -  C da lei 6.019/74 e artigos 611- A da CLT, 5º “caput”, inciso I e 7º, inciso XXXII da CF/88; que na hipótese de contratação de mão-de-obra através de empresa prestadora de serviços, os trabalhadores tercerizados terão garantidos pelos Contratantes, os mesmos direitos trabalhistas  previstos para os integrantes da categoria econômica do Condomínio Contratante, sem nenhuma distinção, restando, portanto, assegurada a observância da CCT da categoria preponderante de forma integral, inclusive referente respectivas contribuições contidas no Instrumento Coletivo.
Parágrafo Segundo:  Todos os trabalhadores disponibilizados pela Contratante deverão ser empregados registrados pela Contratada, sendo vedada a disponibilização de funcionários autonômos, trabalhadores de cooperativas de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita as contratações amparadas na Lei 6.019/74.
Paragrafo Terceiro: A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das clausulas constantes na presente CCT; bem como das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais e contratuais estabelecidas pela Contratada, é exclusivamente, da Contratante, que responderá de forma subsidiaria, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigaçoes referidas.
Parágrafo Quarto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador prejudicado e a responsabilização do empregador pelos prejuízos trabalhistas causados ao empregado, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho.
Parágrafo Quinto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 15 (quinze) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA



A fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portarias virtuais. 
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores. 
Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 15 (quinze) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.
Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejara ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 15 (quinze) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigara o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados.

Portadores de necessidades especiais



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS



Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados "deficientes físicos".
 

Outros grupos específicos



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIFICADO DE QUITAÇÃO



O empregador poderá solicitar ao SINDIFÍCIOS GUARULHOS a emissão do Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas, oriundos do Contrato Individual de Trabalho de cada empregado, a cada ano completo do referido labor, nos termos do art 507-B da CLT (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017), podendo ser atribuídas taxas pelos serviços prestados.
Parágrafo 1º: Para requerer a Certidão do referido Termo de Quitação, o empregador deverá apresentar os documentos constantes no SINDIFÍCIOS GUARULHOS os quais serão analisados e conferidos, sendo que após a conferência e com a anuência do empregado envolvido, será emitido o Termo de Quitação Anual para o empregador.
Parágrafo 2º: O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
 
 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL



Para os empregados residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
 
Parágrafo Primeiro - Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
 
Parágrafo Segundo - Fica concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
 
Parágrafo Terceiro - Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO



Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS



Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir, no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção ( Anexo I).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SUMULA 291



Aos condomínios optantes pelo REDINO, eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas sendo até R$ 500,00 à vista, de R$ 501,00 até R$1.000,00 em 2 vezes e o que passar deste valor em 5 vezes.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO INTERMITENTE



Aos condomínios optantes pelo REDINO, é facultado o uso de contrato intermitente mediante acordo individual com o empregado.
Parágrafo Primeiro: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual ocorre a prestação de serviços esporádica mas com subordinação.

Parágrafo Segundo: A cláusula regulamenta a necessidade eventual de novas contratações com vinculo de emprego visando serviços casuais para o condomínio, sendo, pois, vedada a demissão de empregados para a contratação nesta modalidade.



Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Atribuições da Função/Desvio de Função



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO



O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário base pago ao substituído, não podendo, entretanto, haver redução.

Estabilidade Mãe



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE



A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto dispensa por justa causa.

Estabilidade Serviço Militar



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR



Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO



Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, na forma do artigo 118 da lei 8.213/91 e Súmula 378 do C.Tribunal Superior do Trabalho.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA



O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.

Estabilidade Aposentadoria



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA



Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria (por tempo de contribuição-integral ou proporcional,ou por idade)  e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
 
Parágrafo Segundo - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
 
Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do recebimento, pelo síndico ou administrador, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.

Outras normas de pessoal



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS



Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO



Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo empregado.
 


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO



A jornada normal de trabalho na categoria não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, ressalvados os regimes de compensação de horas previstos em regular negociação coletiva.
 
Parágrafo Único: inclui-se na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais o empregado folguista, cujo horário de trabalho poderá variar em função da escala de folgas que deverá cumprir, nos termos do art. 7º, XIV da Constituição Federal e do artigo 4º § 9º do Estatuto Normativo da Categoria, anexo a presente Norma Coletiva.

Compensação de Jornada



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS



Ao condomínio optante pelo REDINO fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal
Parágrafo Primeiro:  O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas de ausência de intervalo de alimentação e as horas noturnas reduzidas.
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ESCALAS



Aos condomínios optantes pelo REDINO fica autorizada a implantação ou manutenção da escala 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, assim como 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal e artigos 58 e 59 da CLT.
Nas escalas acima, mediante REDINO, não implicarão horas extras excedentes a oitava hora diária e/ou 44 horas semanais.
Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.
Na escala de trabalho 12x36, consideram-se compensados domingos e feriados trabalhados, nos termos da legislação vigente.

Intervalos para Descanso



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CABINEIROS



Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
 

Controle da Jornada



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA



Para os condomínios que optarem pelo REDINO é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais. Para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
 
Parágrafo Único: Os condomínios optantes do REDINO também poderão se utilizar ponto alternativo que consta da Portaria 373 do Ministério do Trabalho, mediante meios digitais
 

Faltas



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS



Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
 
a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai e mãe.
 
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
 
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de declaração ou atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses, limitado a 05 (cinco) dias por vez.
 
 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE



O empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
 


Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS



Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS



O período de férias não poderá ter início dois dias que antecedem folga ou feriado (art. 134 § 3º da CLT).
Fica permitido fracionamento de férias em 3 períodos via acordo individual de acordo com a lei 13.467/2017.

Outras disposições sobre férias e licenças



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE



Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, não computando-se o repouso semanal remunerado, conforme garantido pela Constituição Federal.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ESTABILIDADE RETORNO FÉRIAS



Fica garantido ao empregado(a) que retornar de férias estabilidade de 30 (trinta) dias, que não pode ser cumulada com o aviso prévio indenizado ou trabalhado.


Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME



Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
 
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.

Exames Médicos



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO



Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, bem como a implementação das NR’s (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego), nos termos da legislação vigente.

Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS



Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que conste do atestado, número no Conselho Regional de Medicina -CRM ou Conselho Regional de Odontológico - CRO e assinatura do médico ou dentista.
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio, e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 07 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail. WhatsApp, e, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO ASS DE PREVEÇÃO À SAÚDE (BAPS) - SIST DE PROTEÇÃO SOCIAL



Os Sindicatos, signatários da presente norma coletiva, entendem que a base de trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento é notadamente um público vulnerável, carente de assistência básica própria, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade e fazendo valer o conceito de responsabilidade social corporativa as partes fixam um Benefício Assistencial de Prevenção à Saúde, utilizando-se do conceito de medicina preventiva para os trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Será concedido a todos os empregados um benefício  assistencial de prevenção à saúde - BAPS, com o objetivo de  prevenir o desenvolvimento ou agravamento de doenças, reduzindo o impacto das enfermidades na saúde dos empregados e, consequentemente, melhorando sua qualidade de vida. Referido benefício será gerido e prestado pela empresa conveniada Vila Velha Saúde Assistencial Preventiva - VVSAP, inscrita no CNPJ sob nº 43.489.562/0001-53, eleita pelos convenentes após análise criteriosa de qualificação profissional e idoneidade moral no mercado e a quem incumbirá a disponibilização de clínicas médicas para atendimento dos integrantes da categoria.. 
Parágrafo segundo: O presente benefício não se estende aos dependentes legais e/ou admite a inclusão de terceiros.
Parágrafo terceiro: Por intermédio do Benefício Assistencial de Prevenção à Saúde, os integrantes da categoria terão acesso, exclusivamente, a consultas ambulatoriais nas seguintes especialidades médicas, em número limitado a 12 (doze) atendimentos anuais:
1. Clínico Geral: Consultas médicas, previamente agendadas, se entendendo como tal, o profissional de referência do trabalhador, capaz de avaliar a sua condição geral de saúde, agindo na prevenção e diagnóstico precoce de doenças e acompanhamento das medidas de saúde que por ventura foram implementadas, e que pode atuar com pacientes nas diversas etapas de sua vida.
2 – Ginecologia: Consultas médicas, previamente agendadas, voltadas aos cuidados e prevenção da saúde das trabalhadoras.
Para utilização desses serviços o empregado deverá solicitar via Central de Atendimento – Fone: (11) 3226-9770 da empresa gestora o agendamento da consulta.
Parágrafo quarto: Para custar o benefício acima, os Condomínios e Associações deverão efetuar o recolhimento para a empresa gestora anteriormente identificada, o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por mês, por empregado, responsabilizando-se a referida entidade a prestar assistência constituída no parágrafo terceiro aos trabalhadores;
Parágrafo quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no parágrafo quarto deverão ser efetuados no dia 05 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada à empresa gestora que respeitará todas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, em forma de cadastro no site www.vvsap.com.br. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito  no relatório do e-social por CNPJ da empresa na base territorial. O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento
Parágrafo sexto: A presente estipulação não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial, não integrando a remuneração dos empregados para qualquer fim.
Parágrafo sétimo: A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo oitavo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 50,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor da entidade para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos, além da multa prevista na presente convenção coletiva.
Parágrafo nono: Os valores porventura não recolhidos no prazo pelo empregador serão passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, devendo ser monetariamente atualizados, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de juros na forma da lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta norma coletiva.
Parágrafo décimo: Para cadastro, pagamento e cumprimento da presente cláusula, os empregadores deverão acessar o site da empresa gestora,  endereço  www.vvsap.com.br,  onde encontrarão todas as informações necessárias, ou pela Central de Atendimento Fone (11) 3226-9770.
Parágrafo décimo primeiro: Os empregadores que já disponibilizam aos seus empregados qualquer modalidade de Plano de Saúde ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula, devendo, entretanto, enviar à empresa gestora declaração firmada nestes termos, cujo modelo será disponibilizado no site www.vvsap.com.br, acompanhado dos documentos comprobatórios de tal concessão.  


Relações Sindicais


Representante Sindical



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA SINDICAL



Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL



Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
 
Parágrafo Único - Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contribuições Sindicais



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS



Os empregadores se obrigam ao desconto e recolhimentos de seus empregados, referente a Contribuição Negocial destinada a formação orçamentaria do SINDIFICIOS-GUARULHOS, custeio das negociações coletivas, elaboração e fiscalização do cumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, cujos empregados passarão a ter os benefícios constantes na presente pauta/norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – Os recolhimentos deverão ser efetuados pelos empregadores até o dia 05 (cinco) dos meses de novembro/2022; dezembro/2022; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2023; através de guias próprias, emitidas para esse fim, sendo que o empregador enviará cópia das mesmas e respectivas relações de seus empregados ao SINDIFICIOS-GUARULHOS. Os valores dos recolhimentos corresponderão aos descontos de: 3% (três por cento) sobre a remuneração do mês de outubro de 2022; 2%, (dois por cento) sobre a remuneração do mês de novembro de 2022; 2%(dois por cento) sobre a remuneração de dezembro de 2022 e 2%(dois por cento) incidentes sobre a remuneração dos meses de: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 de todos os beneficiários desta pauta/Norma Coletiva.
Parágrafo Segundo – O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - a contribuição supra, foi aprovada pela categoria profissional, em sua respectiva assembleia geral, legalmente convocada através do Jornal Folha de São Paulo, realizada  às 1500hs, do dia 28 de julho de 2022, na Rua Mena, nº 287- Jardim Santa Mena, Cep: 07097-001- Guarulhos-São Paulo/SP;; com base: no "caput" do artigo 513 e alínea "e" que não foram revogados pela citada lei 13.467/2017 o qual dispõe que "é prerrogativa dos sindicatos, impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas"; no acordo firmado conforme proposta do ministério público do trabalho, inclusive referente ao prazo de oposição e no enunciado 38 aprovado pela ANAMATRA-Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ora transcrito:38-contribuição sindical.

I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 80 da constituição federal e com o art. 10 da convenção 98 da oit, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

Parágrafo Quarto – As contribuições e referidos descontos dispostos nesta cláusula, se darão de acordo com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho conforme descrito abaixo:
Fica definida a possibilidade de cobrança de contribuições – assistencial e confederativa – de trabalhadores não filiados à entidade sindical, desde que não se oponham à cobrança, nos moldes definidos pela entidade sindical, observados os termos dos incisos I e II infra, e desde que seja garantida aos trabalhadores que contribuírem participação nas atividades sindicais, nas assembleias e eleições sindicais, nesta última, como eleitores.
I – O direito de oposição à contribuição assistencial deverá ser exercido pessoalmente, no mínimo, até dois meses após a assinatura da convenção coletiva de trabalho (CCT), pelo período de 05 (cinco) dias úteis, e será exercido uma única vez, junto à sede ou às subsedes do sindicato (conforme preferir o trabalhador), no período de vigência da norma coletiva a que se refere.
II – O sindicato dará ampla publicidade à possibilidade de o trabalhador exercer o direito de oposição às contribuições assistencial e confederativa aprovadas pela categoria.
Parágrafo Quinto – Exclui as atividades assistenciais e recreativas, destinadas exclusivamente aos associados da entidade.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES



Os Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais e Mistos da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal.
A referida contribuição deverá ser recolhida nos dias 17/11/2022; 17/01/2023; 17/03/2023; 17/05/2023; 17/07/2023 e 17/09/2023, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.

O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela Quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:

Tabela de Contribuição Assistencial

De 01 a 20 unidades R$ 150,00
Acima de 20 unidades R$ 185,00
Cond. Indust. (todos) R$ 170,00

O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO



Fica assegurado aos trabalhadores integrantes desta Categoria Profissional o direito de oposição ao pagamento da contribuição dos empregados previsto nesta Norma Coletiva. Tal direito de oposição deverá ser exercido nos termos da cláusula 65, parágrafo terceiro, incisos I e II da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em carta escrita de próprio punho.


Disposições Gerais


Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO



No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES



Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 02 (dois) pisos salariais da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.

Outras Disposições



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS



Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS



As partes convencionam que as cláusulas da presente convenção não poderão ser divulgadas através de circulares, sem que as mesmas contenham a assinatura das partes convenentes.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO



O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL



Fica estabelecido o dia 12 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS".Referido dia será considerado como data-símbolo da categoria profissional.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO DAS ENTIDADES SIGNATARIAS



Primeiramente as partes declaram que se responsabilizam e respondem isoladamente pelas respectivas cláusulas referentes as contribuições laboral e patronal e respectivas atas da assembleia referente às mesmas, observando as leis Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018.
Os Sindicatos convenentes obrigam-se ainda a defender administrativa e judicialmente as obrigações contraídas por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como fiscalizar os Condomínios quanto ao cumprimento integral das cláusulas pactuadas.


JOSE LUIZ BREGAIDA
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO



RENATO CERQUEIRA RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMINIOS E EDIFICIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DE GUARULHOS - SINDIFICIOS GUARULHOS



 

ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO



ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS DE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUIDAS EM CONDÔMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS DE PRÉDIOS E EDIFICIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAS E MISTOS, HORIZONTAIS E VERTICAIS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS E OU POR ESSES CONTRATADOS. 
Artigo 1º. - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo Síndico do respectivo Condomínio ou proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeito deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores).
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a)    Gerente Condominial  
b)    Zeladores;
c)    Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
d)    Cabineiros ou ascensoristas;
e)    Manobristas;
f)    Faxineiros;
g)    Serventes ou auxiliares;
h)    Folguistas;
i)    Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
Parágrafo PrimeiroGerente Condominial é o empregado que planeja rotinas de trabalho e administração de edifícios; deve ter registro CRA, treina funcionários e coordena equipes de trabalho; avalia o desempenho de funcionários, a execução de serviços e relatórios de operação e de avaliação; lida com assuntos burocráticos (compras, cotações e administração de pessoal), não possui controle de horário e pode admitir e demitir empregados.
Parágrafo Segundo- Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
d) Comunicar ao Síndico ou a empresa administradora quaisquer irregularidades ocorridas no Condomínio;
e) Orientar seus auxiliares e demais funcionários do Condomínio sobre a manutenção das áreas comum;
f) Acompanhar mudanças que chegarem ou saírem, nos horários previstos no regimento interno, de modo a preservar as instalações e a liberdade de acesso aos moradores e usuários
g) Acompanhar e fiscalizar serviços de reparo e manutenção das partes de propriedade comum;
 
Parágrafo Terceiro - Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
a)    Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos, podendo entrega-las diretamente em cada uma das unidades;
b)    Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c)    Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e fazer o monitoramento das câmeras dentro das guaritas e/ou portaria;
d)    Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas; 
e)    Receber e Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.
f)     Manter local de trabalho limpo e higienizado 
Parágrafo Quarto - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quinto - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de controle de tráfego e/ou manobra e de movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive zelando pela boa ordem.
Parágrafo Sexto - Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sétimo - Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Oitavo - Pessoal de Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Nono - Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Decimo - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Sua jornada normal não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Artigo 5º -Este Estatuto terá validade pelo mesmo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da cláusula primeira, da mesma



ANEXO II - ATA LABORAL 2022



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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